Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra a Universidade Federal do Ceará - UFC objetivando autorização judicial de transferência da Universidade Federal da Paraíba para a UFC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No caso, a parte recorrente não demonstrou de que forma o dispositivo indicado teria sido violado pelo Tribunal de origem. III - Conforme constou do acórdão recorrido, a lei apenas assegura a transferência ex offício, em qualquer época do ano e independente da exist…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra a
Universidade Federal do Ceará - UFC objetivando autorização
judicial de transferência da Universidade Federal da Paraíba para a
UFC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No caso, a parte recorrente não demonstrou de que forma o
dispositivo indicado teria sido violado pelo Tribunal de origem.
III - Conforme constou do acórdão recorrido, a lei apenas assegura a
transferência ex offício, em qualquer época do ano e independente da
existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal
civil ou militar estudante ou seu dependente estudante, nas
hipóteses estipuladas no art. 1º da Lei n. 9.536/1997 combinado com
o parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996.
IV - Assim, a falta de fundamentação jurídica a demonstrar alegada
violação de texto legal caracteriza deficiência recursal. Incide,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Ainda que fosse superado o referido óbice, tem-se que a
configuração de hipótese de incidência da teoria do fato consumado
não se verificou como matéria debatida na origem.
VII - Incidem, por analogia, os enunciados n. 282 (?É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada.?) e 356 (?O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.?), ambos da súmula do Supremo Tribunal Federal.
VIII - De qualquer sorte, tem-se que ?a teoria do fato consumado
apenas se aplica, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a
inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por
decurso temporal, a cristalização de situações precárias.? (AgRg no
AREsp n. 751.095/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016).
IX - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não
conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado
dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e
AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
X - No que tange à questão dos honorários sucumbenciais, percebe-se
que, no caso dos autos, não houve declaração de perda de objeto.
Logo, não prosperam as alegações de não cabimento da majoração de
honorários.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DO FATO CONSUMADO - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO - INÉRCIA DA
ADMINISTRAÇÃO OU MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - DECURSO TEMPORAL -
CRISTALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES PRECÁRIAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 751095>>-DF
(NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - ANÁLISE DO DISSÍDIO (ALÍNEA "C" DO REFERIDO
PERMISSIVO) - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1454196>>-RS,
<<AgInt no REsp 1890753>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.