STJ — 1982889

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50eb29962119b03b2fe19b7a362cbd3ca15ef37e08bcb2ae668aad0bc021822c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra a Universidade Federal do Ceará - UFC objetivando autorização judicial de transferência da Universidade Federal da Paraíba para a UFC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No caso, a parte recorrente não demonstrou de que forma o dispositivo indicado teria sido violado pelo Tribunal de origem. III - Conforme constou do acórdão recorrido, a lei apenas assegura a transferência ex offício, em qualquer época do ano e independente da exist…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra a Universidade Federal do Ceará - UFC objetivando autorização judicial de transferência da Universidade Federal da Paraíba para a UFC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No caso, a parte recorrente não demonstrou de que forma o dispositivo indicado teria sido violado pelo Tribunal de origem. III - Conforme constou do acórdão recorrido, a lei apenas assegura a transferência ex offício, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante ou seu dependente estudante, nas hipóteses estipuladas no art. 1º da Lei n. 9.536/1997 combinado com o parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996. IV - Assim, a falta de fundamentação jurídica a demonstrar alegada violação de texto legal caracteriza deficiência recursal. Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Ainda que fosse superado o referido óbice, tem-se que a configuração de hipótese de incidência da teoria do fato consumado não se verificou como matéria debatida na origem. VII - Incidem, por analogia, os enunciados n. 282 (?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.?) e 356 (?O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.?), ambos da súmula do Supremo Tribunal Federal. VIII - De qualquer sorte, tem-se que ?a teoria do fato consumado apenas se aplica, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por decurso temporal, a cristalização de situações precárias.? (AgRg no AREsp n. 751.095/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016). IX - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. X - No que tange à questão dos honorários sucumbenciais, percebe-se que, no caso dos autos, não houve declaração de perda de objeto. Logo, não prosperam as alegações de não cabimento da majoração de honorários. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DO FATO CONSUMADO - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO OU MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - DECURSO TEMPORAL - CRISTALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES PRECÁRIAS) STJ - <<AgRg no AREsp 751095>>-DF (NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE DO DISSÍDIO (ALÍNEA "C" DO REFERIDO PERMISSIVO) - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1454196>>-RS, <<AgInt no REsp 1890753>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.