Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que
autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em
habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato
penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de
prova da autoria e materialidade delitiva.
- A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal,
civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática
ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa
de fato e autoria.
- No caso, ao contrário do que se sustenta, o eventual complemento
administrativo exigido pelo art. 22 da Lei n. 7.492/1988, as
resoluções do Conselho Monetário Nacional não se confundem com as
decisões do Banco Central que deixam de impor penalidade; e estas,
por sua vez, não influenciam na interpretação a respeito dos
elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal,
diante da autonomia e independência de ambas as instâncias.
- A denúncia atendeu aos requisitos legais, visto que descreveu
adequadamente a conduta atribuída ao acusado, salientando a
existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por
conseguinte, a justa causa para a ação penal, possibilitando o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Da narrativa da inicial acusatória colhe-se que o acusado seria
gestor de sociedade empresarial e, segundo o depoimento de
testemunhas, teria atuado no setor de câmbio da empresa e realizado
operações ilícitas com a finalidade de promover a evasão de divisas.
- Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria
e materialidade delitivas e estando os fatos descritos
satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do
Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o
prosseguimento da ação penal.
- A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento
apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova
dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de
habeas corpus para essa finalidade por terem rito célere e não
admitirem a dilação probatória.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que
autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em
habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato
penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de
prova da autoria e materialidade delitiva.
2. A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal,
civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática
ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa
de fato e autoria.
3. No caso, ao contrário do que se sustenta, o eventual complemento
administrativo exigido pelo art. 22 da Lei n. 7.492/1988, as
resoluções do Conselho Monetário Nacional não se confundem com as
decisões do Banco Central que deixam de impor penalidade; e estas,
por sua vez, não influenciam na interpretação a respeito dos
elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal,
diante da autonomia e independência de ambas as instâncias.
4. A denúncia atendeu aos requisitos legais, visto que descreveu
adequadamente a conduta atribuída ao acusado, salientando a
existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por
conseguinte, a justa causa para a ação penal, possibilitando o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Da narrativa da inicial acusatória colhe-se que o acusado seria
gestor de sociedade empresarial e, segundo o depoimento de
testemunhas, teria atuado no setor de câmbio da empresa e realizado
operações ilícitas com a finalidade de promover a evasão de divisas.
6. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria
e materialidade delitivas e estando os fatos descritos
satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do
Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o
prosseguimento da ação penal.
7. A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento
apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova
dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de
habeas corpus para essa finalidade por terem rito célere e não
admitirem a dilação probatória.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.