STJ — 203976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8700ddfb7ec58b7747b0200ec1e990f8e4868c2c4f3138ade777e59f44d551d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906226
Número de registro na fonte
202403368638
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b8700ddfb7ec58b7747b0200ec1e990f8e4868c2c4f3138ade777e59f44d551d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva.
  2. A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal, civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa de fato e autoria.
  3. No caso, ao contrário do que se sustenta, o eventual complemento administrativo exigido pelo art. 22 da Lei n. 7.492/1988, as resoluções do Conselho Monetário Nacional não se confundem com as decisões do Banco Central que deixam de impor penalidade; e estas, por sua vez, não influenciam na interpretação a respeito dos elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal, diante da autonomia e independência de ambas as instâncias.
  4. A denúncia atendeu aos requisitos legais, visto que descreveu adequadamente a conduta atribuída ao acusado, salientando a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por conseguinte, a justa causa para a ação penal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  5. Da narrativa da inicial acusatória colhe-se que o acusado seria gestor de sociedade empresarial e, segundo o depoimento de testemunhas, teria atuado no setor de câmbio da empresa e realizado operações ilícitas com a finalidade de promover a evasão de divisas.
  6. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitivas e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal.
  7. A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de habeas corpus para essa finalidade por terem rito célere e não admitirem a dilação probatória.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal, civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa de fato e autoria. 3. No caso, ao contrário do que se sustenta, o eventual complemento administrativo exigido pelo art. 22 da Lei n. 7.492/1988, as resoluções do Conselho Monetário Nacional não se confundem com as decisões do Banco Central que deixam de impor penalidade; e estas, por sua vez, não influenciam na interpretação a respeito dos elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal, diante da autonomia e independência de ambas as instâncias. 4. A denúncia atendeu aos requisitos legais, visto que descreveu adequadamente a conduta atribuída ao acusado, salientando a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por conseguinte, a justa causa para a ação penal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Da narrativa da inicial acusatória colhe-se que o acusado seria gestor de sociedade empresarial e, segundo o depoimento de testemunhas, teria atuado no setor de câmbio da empresa e realizado operações ilícitas com a finalidade de promover a evasão de divisas. 6. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitivas e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 7. A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de habeas corpus para essa finalidade por terem rito célere e não admitirem a dilação probatória. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.