STJ — 2043280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdcbbce29d117081f89977d7832a416782086cc242a3c68ec3ce370e5b4e1089

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906233
Número de registro na fonte
202203886011
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043280 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdcbbce29d117081f89977d7832a416782086cc242a3c68ec3ce370e5b4e1089. SHA-256 do comentário: 9ad3ffcc49087c723d95e0966a8fbd78c3c76f0e3e88cca8b2d1a631754dfcd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inquérito policial: o que é e como funciona

Tema documentado no texto da fonte

O delegado de polícia conduz o inquérito com poder de requisitar perícias, ouvir testemunhas, indiciar formalmente o investigado quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e representar ao juiz por medidas cautelares como busca e apreensão. Ele não decide sobre a culpa: essa competência é exclusiva do Poder Judiciário. Ao final, o delegado elabora relatório e remete os autos ao Ministério Público, que é quem decide os próximos passos.

Trecho de Inquérito policial: o que é e como funciona · Quem investiga e o que o delegado pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inquerito, policial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3e1cd9dddfaae77bea1f979a61742de5136c3616327f010316631ead18f31572
  • Registro documental: fdcbbce29d117081f89977d7832a416782086cc242a3c68ec3ce370e5b4e1089
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: homicidio, qualificado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4521076683dc31165f37ed5809c37687eca2cc1ff7a47806f7ada1b2285fff09
  • Registro documental: fdcbbce29d117081f89977d7832a416782086cc242a3c68ec3ce370e5b4e1089
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. POLICIAIS MILITARES PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ARQUIVADO EM DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INQUÉRITO POLICIAL POSTERIORMENTE INSTAURADO PELA POLÍCIA CIVIL COM BASE EM NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 DO CPP AFASTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 524 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O inquérito policial militar inicialmente instaurado contra os recorrentes foi arquivado em decisão não fundamentada, que não faz coisa julgada material. Posteriormente, a Polícia Civil instaurou outro inquérito policial, fundado em novas provas que embasaram a denúncia e posterior decisão de pronúncia, não havendo qualquer violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal. Inteligência da Súmula 524/STF.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. POLICIAIS MILITARES PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ARQUIVADO EM DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INQUÉRITO POLICIAL POSTERIORMENTE INSTAURADO PELA POLÍCIA CIVIL COM BASE EM NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 DO CPP AFASTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 524 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O inquérito policial militar inicialmente instaurado contra os recorrentes foi arquivado em decisão não fundamentada, que não faz coisa julgada material. Posteriormente, a Polícia Civil instaurou outro inquérito policial, fundado em novas provas que embasaram a denúncia e posterior decisão de pronúncia, não havendo qualquer violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal. Inteligência da Súmula 524/STF. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.