STJ — 68149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: accaa9795f0a6c7e8bfd748c99fb103f8f55f6a2a16d98441b4079acb8d8dba6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906244
Número de registro na fonte
202104094442
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: accaa9795f0a6c7e8bfd748c99fb103f8f55f6a2a16d98441b4079acb8d8dba6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE IMPÔS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS A EMPRESA DIVERSA QUE JÁ ADOTOU AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS. ILEGITIMIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de revisão da multa aplicada em razão do descumprimento de determinações judiciais, multa essa imposta a pessoa jurídica diversa.
  2. Embora a agravante alegue que as ordens descumpridas que ensejaram as multas tinham como base requisições de dados de usuários do aplicativo por ela controlado, o fato é que o juízo de origem impôs as referidas multas a pessoa jurídica diversa, que inclusive já havia impetrado mandado de segurança anterior para defender o seu direito supostamente violado, tendo a Corte de origem inadmitindo a ora agravante como assistente naquele feito.
  3. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para defender direito de terceiro que já adotou as medidas judiciais cabíveis.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE IMPÔS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS A EMPRESA DIVERSA QUE JÁ ADOTOU AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS. ILEGITIMIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recorrente insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de revisão da multa aplicada em razão do descumprimento de determinações judiciais, multa essa imposta a pessoa jurídica diversa. 2. Embora a agravante alegue que as ordens descumpridas que ensejaram as multas tinham como base requisições de dados de usuários do aplicativo por ela controlado, o fato é que o juízo de origem impôs as referidas multas a pessoa jurídica diversa, que inclusive já havia impetrado mandado de segurança anterior para defender o seu direito supostamente violado, tendo a Corte de origem inadmitindo a ora agravante como assistente naquele feito. 3. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para defender direito de terceiro que já adotou as medidas judiciais cabíveis. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.