Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE IMPÔS
MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS A EMPRESA DIVERSA
QUE JÁ ADOTOU AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS. ILEGITIMIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de
revisão da multa aplicada em razão do descumprimento de
determinações judiciais, multa essa imposta a pessoa jurídica
diversa.
- Embora a agravante alegue que as ordens descumpridas que
ensejaram as multas tinham como base requisições de dados de
usuários do aplicativo por ela controlado, o fato é que o juízo de
origem impôs as referidas multas a pessoa jurídica diversa, que
inclusive já havia impetrado mandado de segurança anterior para
defender o seu direito supostamente violado, tendo a Corte de origem
inadmitindo a ora agravante como assistente naquele feito.
- Mantido o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para
defender direito de terceiro que já adotou as medidas judiciais
cabíveis.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE IMPÔS
MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS A EMPRESA DIVERSA
QUE JÁ ADOTOU AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS. ILEGITIMIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recorrente insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de
revisão da multa aplicada em razão do descumprimento de
determinações judiciais, multa essa imposta a pessoa jurídica
diversa.
2. Embora a agravante alegue que as ordens descumpridas que
ensejaram as multas tinham como base requisições de dados de
usuários do aplicativo por ela controlado, o fato é que o juízo de
origem impôs as referidas multas a pessoa jurídica diversa, que
inclusive já havia impetrado mandado de segurança anterior para
defender o seu direito supostamente violado, tendo a Corte de origem
inadmitindo a ora agravante como assistente naquele feito.
3. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para
defender direito de terceiro que já adotou as medidas judiciais
cabíveis.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.