Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE INVIABILIZADA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA
EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste cerceamento de defesa no caso, em que o advogado
constituído, o qual possuía poderes específicos para tal fim,
desistiu do recurso de apelação interposto. Conjuntura da qual não
se extrai constrangimento ilegal ocasionado ao agravante, nos termos
da jurisprudência desta Corte.
2.Transitada em julgado a condenação, não há falar em prisão
preventiva, mas sim em efetivo cumprimento de pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE INVIABILIZADA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA
EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa no caso, em que o advogado
constituído, o qual possuía poderes específicos para tal fim,
desistiu do recurso de apelação interposto. Conjuntura da qual não
se extrai constrangimento ilegal ocasionado ao agravante, nos termos
da jurisprudência desta Corte.
2.Transitada em julgado a condenação, não há falar em prisão
preventiva, mas sim em efetivo cumprimento de pena.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.