STJ — 1998044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51df876417a19d98a1e1ff74a27e7f87bbf4bdd977f78130df2b680ae64b70d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906246
Número de registro na fonte
202201160390
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 51df876417a19d98a1e1ff74a27e7f87bbf4bdd977f78130df2b680ae64b70d9. SHA-256 do comentário: de8c01e65ef0efa803dc89b2488b9baa04889a6d3a9601718c0faf8ee21f6dcc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO BASEADA EM DEPOIMENTO DE MORADOR DE RUA NÃO LOCALIZADO PARA DEPOR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE AUTORIZE A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão proferida no HC 644.831 / RS não validou a decisão de pronúncia, mas apenas consignou que "proferida sentença condenatória, os pedidos de exclusão de qualificadora da decisão de pronúncia ficam prejudicados". Nada impede, portanto, o exame de eventual nulidade no recurso especial interposto pela defesa contra o acórdão que manteve a referida sentença condenatória.
  2. Tanto a pronúncia quanto a condenação do acusado pelo Conselho de Sentença basearam-se num único depoimento colhido em sede policial e não ratificado em juízo.
  3. Ainda que se alegue que foram empreendidos esforços para a localização da única testemunha do crime - o que não foi possível por se tratar de morador de rua, com paradeiro desconhecido -, o fato é que inexiste prova judicializada sob o crivo do contraditório que autorize a pronúncia ou a condenação do réu.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO BASEADA EM DEPOIMENTO DE MORADOR DE RUA NÃO LOCALIZADO PARA DEPOR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE AUTORIZE A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida no HC 644.831 / RS não validou a decisão de pronúncia, mas apenas consignou que "proferida sentença condenatória, os pedidos de exclusão de qualificadora da decisão de pronúncia ficam prejudicados". Nada impede, portanto, o exame de eventual nulidade no recurso especial interposto pela defesa contra o acórdão que manteve a referida sentença condenatória. 2. Tanto a pronúncia quanto a condenação do acusado pelo Conselho de Sentença basearam-se num único depoimento colhido em sede policial e não ratificado em juízo. 3. Ainda que se alegue que foram empreendidos esforços para a localização da única testemunha do crime - o que não foi possível por se tratar de morador de rua, com paradeiro desconhecido -, o fato é que inexiste prova judicializada sob o crivo do contraditório que autorize a pronúncia ou a condenação do réu. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.