Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d60c9a693e6185c4c1aefac17c0c0fec8c897740e62f0f608058ece34349a6e
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso
ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização
Criminosa.
2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido
oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares,
conforme art. 402 do Código de Processo Penal.
3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa
não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo
para tal, configurando preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para
requerimento de diligências complementares após a audiência de
instrução.
III. Razões de decidir
5. O art. 402 do Código de Processo Penal
estabelece que as partes devem requerer diligências ao final da
audiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a
destempo.
6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para
tal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando
preclusão.
7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade
quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento
oportuno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de diligências complementares deve
ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A
inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao
final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando
indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP,
art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso
ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização
Criminosa.
2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido
oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares,
conforme art. 402 do Código de Processo Penal.
3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa
não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo
para tal, configurando preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para
requerimento de diligências complementares após a audiência de
instrução.
III. Razões de decidir
5. O art. 402 do Código de Processo Penal
estabelece que as partes devem requerer diligências ao final da
audiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a
destempo.
6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para
tal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando
preclusão.
7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade
quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento
oportuno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de diligências complementares deve
ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A
inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao
final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando
indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP,
art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.