STJ — 2573283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd46dd5a72a8869007edc64f1e068cafa1d419079c43ae8e6a21a91e8236d1da
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906317
- Número de registro na fonte
- 202400587589
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a
alegação de decadência do direito de representação no crime de
ameaça.
2. Fato relevante. A vítima compareceu à delegacia de polícia e
formalizou boletim de ocorrência dentro do prazo de 06 (seis) meses,
manifestando o desejo de instauração da persecução penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou que o
comparecimento da vítima para formalização do boletim de ocorrência
equivale à representação criminal, preenchendo a condição de
procedibilidade para a ação penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o registro de boletim de
ocorrência pela vítima, sem posterior ratificação, configura
manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, afastando
a decadência do direito de representação no crime de ameaça.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação criminal é ato informal, bastando a manifestação
inequívoca da vítima perante a autoridade policial para configurar o
interesse na persecução penal.
6. O comparecimento da vítima à delegacia e a formalização do
boletim de ocorrência dentro do prazo legal são suficientes para
atender à condição de procedibilidade, não havendo necessidade de
ratificação posterior.
7. A exigência de nova manifestação da vítima para ratificar o
desejo de persecução penal é incompatível com a vedação à
revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação criminal em crimes de ação
penal pública condicionada é atendida com a manifestação inequívoca
da vítima perante a autoridade policial. 2. O registro de boletim de
ocorrência dentro do prazo legal é suficiente para configurar o
interesse na persecução penal, sem necessidade de ratificação
posterior. 3. A exigência de nova manifestação da vítima sobre o seu
interesse na instauração da persecução penal é incompatível com a
vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei n.
11.340/2006, art. 10-A, § 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 184.347/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 183.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE
AMEAÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a
alegação de decadência do direito de representação no crime de
ameaça.
2. Fato relevante. A vítima compareceu à delegacia de polícia e
formalizou boletim de ocorrência dentro do prazo de 06 (seis) meses,
manifestando o desejo de instauração da persecução penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou que o
comparecimento da vítima para formalização do boletim de ocorrência
equivale à representação criminal, preenchendo a condição de
procedibilidade para a ação penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o registro de boletim de
ocorrência pela vítima, sem posterior ratificação, configura
manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, afastando
a decadência do direito de representação no crime de ameaça.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação criminal é ato informal, bastando a manifestação
inequívoca da vítima perante a autoridade policial para configurar o
interesse na persecução penal.
6. O comparecimento da vítima à delegacia e a formalização do
boletim de ocorrência dentro do prazo legal são suficientes para
atender à condição de procedibilidade, não havendo necessidade de
ratificação posterior.
7. A exigência de nova manifestação da vítima para ratificar o
desejo de persecução penal é incompatível com a vedação à
revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação criminal em crimes de ação
penal pública condicionada é atendida com a manifestação inequívoca
da vítima perante a autoridade policial. 2. O registro de boletim de
ocorrência dentro do prazo legal é suficiente para configurar o
interesse na persecução penal, sem necessidade de ratificação
posterior. 3. A exigência de nova manifestação da vítima sobre o seu
interesse na instauração da persecução penal é incompatível com a
vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei n.
11.340/2006, art. 10-A, § 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 184.347/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 183.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2573283 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd46dd5a72a8869007edc64f1e068cafa1d419079c43ae8e6a21a91e8236d1da. SHA-256 do comentário:a9cee726c374ecda3ecba038a3b315ae8d00a4f21018536aec6b8a526da4dcf9.