Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6937599a7f0ffeb1eaf3bc9ea14db3787d9bd76a7f119fe96e863ed822bb0902
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão da coisa julgada, por se tratar de mera
reiteração de pedido já analisado e decidido de forma definitiva
pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus,
com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito
anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, impede nova
apreciação da matéria.
3. A Defesa alega a existência de aspecto superveniente, consistente
em parecer favorável do Ministério Público Federal, que autorizaria
a distinção do presente habeas corpus daquele anteriormente
julgado.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir, caracteriza coisa julgada, vedando a nova
apreciação da matéria.
5. A existência de fato novo, consistente em parecer favorável do
Ministério Público Federal, não constitui fundamento jurídico
suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de habeas corpus que
se limita a repetir pedido já analisado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade
de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente
julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada,
vedando a nova apreciação da matéria. 2. A existência de parecer
favorável do Ministério Público Federal não constitui fundamento
jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I,
alínea "e"; CPP, arts. 95, inciso V, e 110.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ,
AgRg no HC n. 860.004/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 05/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão da coisa julgada, por se tratar de mera
reiteração de pedido já analisado e decidido de forma definitiva
pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus,
com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito
anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, impede nova
apreciação da matéria.
3. A Defesa alega a existência de aspecto superveniente, consistente
em parecer favorável do Ministério Público Federal, que autorizaria
a distinção do presente habeas corpus daquele anteriormente
julgado.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir, caracteriza coisa julgada, vedando a nova
apreciação da matéria.
5. A existência de fato novo, consistente em parecer favorável do
Ministério Público Federal, não constitui fundamento jurídico
suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de habeas corpus que
se limita a repetir pedido já analisado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade
de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente
julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada,
vedando a nova apreciação da matéria. 2. A existência de parecer
favorável do Ministério Público Federal não constitui fundamento
jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I,
alínea "e"; CPP, arts. 95, inciso V, e 110.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ,
AgRg no HC n. 860.004/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 05/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.