STJ — 958022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6937599a7f0ffeb1eaf3bc9ea14db3787d9bd76a7f119fe96e863ed822bb0902

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906320
Número de registro na fonte
202404182310
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da coisa julgada, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado e decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, impede nova apreciação da matéria. 3. A Defesa alega a existência de aspecto superveniente, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, que autorizaria a distinção do presente habeas corpus daquele anteriormente julgado.

III. Razões de decidir

4. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A existência de fato novo, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de habeas corpus que se limita a repetir pedido já analisado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 2. A existência de parecer favorável do Ministério Público Federal não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 95, inciso V, e 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da coisa julgada, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado e decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, impede nova apreciação da matéria. 3. A Defesa alega a existência de aspecto superveniente, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, que autorizaria a distinção do presente habeas corpus daquele anteriormente julgado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A existência de fato novo, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de habeas corpus que se limita a repetir pedido já analisado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 2. A existência de parecer favorável do Ministério Público Federal não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 95, inciso V, e 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.