O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento
da pena em razão da desconsideração da atenuante da confissão
espontânea.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado, com pena
inicial de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
posteriormente redimensionada para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias. A Defesa alegou que a confissão foi
utilizada na sentença de pronúncia, justificando a aplicação da
atenuante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial que
reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de
sua utilização na sentença condenatória, pode ser aplicada
retroativamente para redimensionar a pena do paciente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de
entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios
da coisa julgada e segurança jurídica.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que rechaça a pretensão de revisão criminal com base em
modificação jurisprudencial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A alteração jurisprudencial que reconhece a
atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua
utilização na sentença condenatória, não autoriza a revisão de
decisão já transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg
no HC n. 730.636/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 06/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento
da pena em razão da desconsideração da atenuante da confissão
espontânea.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado, com pena
inicial de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
posteriormente redimensionada para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias. A Defesa alegou que a confissão foi
utilizada na sentença de pronúncia, justificando a aplicação da
atenuante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial que
reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de
sua utilização na sentença condenatória, pode ser aplicada
retroativamente para redimensionar a pena do paciente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de
entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios
da coisa julgada e segurança jurídica.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que rechaça a pretensão de revisão criminal com base em
modificação jurisprudencial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A alteração jurisprudencial que reconhece a
atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua
utilização na sentença condenatória, não autoriza a revisão de
decisão já transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg
no HC n. 730.636/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 06/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.