Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar como termo inicial do beneficio o dia da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 9/3/2009. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vig…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO
BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de
auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para
considerar como termo inicial do beneficio o dia da juntada do laudo
pericial aos autos, qual seja, 9/3/2009.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a
legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação
do princípio tempus regit actum.Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AR n. 4.179/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe
5/10/2018; AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014).
III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c,
da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o
necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em
confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa
alínea do permissivo constitucional.
IV - Além disso, o conhecimento do recurso especial fundado na
existência de dissídio jurisprudencial não prescinde da indicação
precisa do dispositivo legal infraconstitucional federal
supostamente interpretado de maneira discrepante nos acórdãos
apresentados para o confronto comparativo de interpretações.
V - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar
que a recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria
sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o
que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio
jurisprudencial.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n.
1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n.
1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO
TEMPO DO FATO GERADOR - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1015442>>-SP,
<<AR 4179>>-SP,
<<AgRg no AREsp 550923>>-SC
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1509705>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1595312>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.