Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA PRÁTICA RECENTE DE
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
- Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores
vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode
determinar a realização da referida prova técnica para a formação de
seu convencimento.
- No caso sob apreciação, a Corte estadual expôs fundamentação
idônea para a determinação de realização de exame criminológico a
fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a
progressão de regime, pois se pautou em elemento concreto
relacionado à prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante em novembro de 2023.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA PRÁTICA RECENTE DE
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores
vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode
determinar a realização da referida prova técnica para a formação de
seu convencimento.
3. No caso sob apreciação, a Corte estadual expôs fundamentação
idônea para a determinação de realização de exame criminológico a
fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a
progressão de regime, pois se pautou em elemento concreto
relacionado à prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante em novembro de 2023.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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