STJ — 1917492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7f2630d307d1334b0e306041cc1e223d3b77a14c1b6db6dd302b405ea78a9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
  2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. (...) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
  3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019).
  4. Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se tratando de imputação manifestamente improcedente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. (...) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019). 4. Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se tratando de imputação manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.