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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem de
habeas corpus em favor de condenado, impedindo a aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de
Execução Penal para vedar saídas temporárias a condenados por crimes
hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.
- A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024,
que recrudesce a execução da pena ao vedar saídas temporárias, pode
ser aplicada retroativamente a condenações ocorridas antes de sua
vigência.
- A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, torna mais restritiva a execução da pena, vedando
saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos
com violência ou grave ameaça.
- A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
- A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que
normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o
executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
- No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem de
habeas corpus em favor de condenado, impedindo a aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de
Execução Penal para vedar saídas temporárias a condenados por crimes
hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024,
que recrudesce a execução da pena ao vedar saídas temporárias, pode
ser aplicada retroativamente a condenações ocorridas antes de sua
vigência.
3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, torna mais restritiva a execução da pena, vedando
saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos
com violência ou grave ameaça.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que
normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o
executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.