Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- No caso em análise, não há teratologia ou manifesta ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício, diante de um conjunto
probatório suficiente para a condenação do agravante pelo crime de
perseguição no contexto de violência doméstica (art. 147-A, §1º, II,
do CP).
- Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem
especial relevância, principalmente quando prestada de forma
coerente e sem indícios de falsidade, como no presente caso.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a
reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do
regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja
inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do
Código Penal" (REsp 2173733 / SP, Relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 26/12/2024).
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No caso em análise, não há teratologia ou manifesta ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício, diante de um conjunto
probatório suficiente para a condenação do agravante pelo crime de
perseguição no contexto de violência doméstica (art. 147-A, §1º, II,
do CP).
4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem
especial relevância, principalmente quando prestada de forma
coerente e sem indícios de falsidade, como no presente caso.
5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a
reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do
regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja
inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do
Código Penal" (REsp 2173733 / SP, Relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 26/12/2024).
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 920263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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