Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS A TODA A CATEGORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBROS NÃO CONSTANTES DA RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA NA INICIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Seção Sindical em favor de seus substituídos, individualizados por grupo após apresentação do valor global. Na primeira instância, determinou-se a exclusão das substituídas que não figuraram…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO SUBJETIVA
DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS
A TODA A CATEGORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
AFASTAR TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBROS NÃO CONSTANTES DA
RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA NA INICIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por
Seção Sindical em favor de seus substituídos, individualizados por
grupo após apresentação do valor global. Na primeira instância,
determinou-se a exclusão das substituídas que não figuraram na lista
anexada à inicial, por ilegitimidade ativa. Interposto agravo de
instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou
provimento ao recurso. No STJ, após oposição de embargos de
declaração aos quais foram concedidos efeitos infringentes, o
recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, a fim de afastar a tese de ilegitimidade dos
substituídos que não figuraram na lista apresentada à inicial.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, sendo
que as alegações nele constantes, quanto à apresentação de lista de
substituídos na exordial, já foram objeto de apreciação no
julgamento monocrático anterior.
III - A controvérsia central dos autos diz respeito à extensão
subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à
lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a
todos os membros da categoria. Nesse passo, verifica-se que o
acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta
Corte.
IV - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do
EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe
1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos
detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos
processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na
liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa
dos substituídos.
V - Além disso, conforme já asseverado, ficou claro no acórdão que
se trata de sindicato atuando em substituição processual, o que
afasta a tese recursal de limitação proposital dos representados em
ação plurissubjetiva e não coletiva. Consoante disposição da Súmula
n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual,
"atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda
a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos
filiados e suas respectivas autorizações". Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
VI - Faz-se necessário o afastamento da tese de ilegitimidade dos
membros da categoria não listados na exordial. O mesmo entendimento
foi adotado em caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.929.303/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
4/10/2021, DJe 7/10/2021.
VII - Assim, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do
recurso especial, dando-lhe parcial provimento, a fim de afastar a
tese de ilegitimidade dos substituídos que não figuraram na lista
apresentada à inicial.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO -
APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS)
STJ - <<EREsp 766637>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1929303>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000629
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.