STJ — 959732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b1b13ed7ec363709438f43bc405b76216ae3419457eb19c55f79c54a69bc873

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame criminológico.
  2. A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi restabelecida pelo habeas corpus concedido.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência.
  4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar a exigência do exame criminológico.
  5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas.
  7. O habeas corpus, ainda que utilizado como sucedâneo recursal, pode ser concedido de ofício para evitar constrangimento ilegal.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame criminológico. 2. A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi restabelecida pelo habeas corpus concedido. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar a exigência do exame criminológico. 5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas. 7. O habeas corpus, ainda que utilizado como sucedâneo recursal, pode ser concedido de ofício para evitar constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.