STJ — 936916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af756f9f8bb3efe4106c23ebd47728f014608d9b377e0bffc0d3852d28473167
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o juízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a condenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos.
- O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de cumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação sistemática deste com o art. 11 do mesmo decreto, que exigiria a consideração do total das penas unificadas para a concessão do benefício.
- A questão em discussão consiste em determinar se o indulto natalino pode ser concedido considerando penas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ou se deve ser considerada a soma das penas unificadas, conforme o art. 11 do mesmo decreto.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o resultado da soma ou unificação de penas não impede a concessão do indulto, desde que as penas em abstrato não superem 5 anos e outros requisitos sejam cumpridos.
- A decisão agravada permanece válida, pois o agravante não apresentou razões suficientes para sua revisão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO
NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o
juízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a
condenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato
inferior a 5 anos.
2. O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado
como sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º
do Decreto n. 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de
cumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação
sistemática deste com o art. 11 do mesmo decreto, que exigiria a
consideração do total das penas unificadas para a concessão do
benefício.
3. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto
natalino pode ser concedido considerando penas individualmente,
conforme o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ou se deve ser
considerada a soma das penas unificadas, conforme o art. 11 do mesmo
decreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
resultado da soma ou unificação de penas não impede a concessão do
indulto, desde que as penas em abstrato não superem 5 anos e outros
requisitos sejam cumpridos.
5. A decisão agravada permanece válida, pois o agravante não
apresentou razões suficientes para sua revisão.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.