Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
- No caso concreto, ao ser avistado por policiais em patrulhamento
de rotina em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, o
agravante empreendeu fuga e resistiu à prisão. Com ele foram
encontradas drogas embaladas para a distribuição e dinheiro em
espécie.
- Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
- Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes desta Corte.
- O pleito de desclassificação da conduta não comporta
conhecimento, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que a
quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o valor em espécie
sem comprovação da origem lícita, o local em que os denunciados
estavam, bem como a forma de acondicionamento das substâncias
ilícitas em porções individuais, permitem concluir, com segurança,
que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
2. No caso concreto, ao ser avistado por policiais em patrulhamento
de rotina em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, o
agravante empreendeu fuga e resistiu à prisão. Com ele foram
encontradas drogas embaladas para a distribuição e dinheiro em
espécie.
3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes desta Corte.
5. O pleito de desclassificação da conduta não comporta
conhecimento, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que a
quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o valor em espécie
sem comprovação da origem lícita, o local em que os denunciados
estavam, bem como a forma de acondicionamento das substâncias
ilícitas em porções individuais, permitem concluir, com segurança,
que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.