STJ — 940627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 690db62264c17af86bc7358844789af2ae65aadc46a029e7612cbce648bbbe0c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada porque o agravante possui vários registros de envolvimento em crimes, respondendo por outro crime de tráfico de drogas, entendimento compatível com as previsões legais e com a jurisprudência da época.
- Conforme orientação desta Corte Superior, "[n]ão é possível que a mudança de orientação jurisprudencial ocorrida posteriormente retroaja para alcançar condenações pretéritas já transitadas em julgado (AgRg no HC n. 934.075/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi afastada porque o agravante possui vários registros
de envolvimento em crimes, respondendo por outro crime de tráfico
de drogas, entendimento compatível com as previsões legais e com a
jurisprudência da época.
4. Conforme orientação desta Corte Superior, "[n]ão é possível que a
mudança de orientação jurisprudencial ocorrida posteriormente
retroaja para alcançar condenações pretéritas já transitadas em
julgado (AgRg no HC n. 934.075/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.