STJ — 938498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e883c30c4344afd11222644f6ea89ab059203a5394c13b3726f266467adc86
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado em concurso de agentes.
- A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a agravante estar foragida.
- A defesa alega ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança.
- A agravante não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar a conclusão do juízo de primeira instância acerca do risco de evasão, assim como foi incapaz de refutar o reconhecimento da crueldade da forma de execução do homicídio em concurso de agentes, sem possibilidade de defesa da vítima, e mediante golpe de instrumento contundente.
- A contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a prisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal, sendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos persistem.
- A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do art. 318-A, I, do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada
de homicídio qualificado em concurso de agentes.
2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva
na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação
da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a
agravante estar foragida.
3. A defesa alega ausência de contemporaneidade dos motivos da
prisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar, com
base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança.
4. A agravante não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar
a conclusão do juízo de primeira instância acerca do risco de
evasão, assim como foi incapaz de refutar o reconhecimento da
crueldade da forma de execução do homicídio em concurso de agentes,
sem possibilidade de defesa da vítima, e mediante golpe de
instrumento contundente.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a
prisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal,
sendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos
persistem.
6. A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois
o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do
art. 318-A, I, do CPP.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.