STJ — 938301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdba683f127ebb424dbadfb330c9b6b480ba6ae2e04d86f9fbe5d76821ae37e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906403
Número de registro na fonte
202403095219
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 938301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdba683f127ebb424dbadfb330c9b6b480ba6ae2e04d86f9fbe5d76821ae37e2. SHA-256 do comentário: 5c7fe5f618e9879aa2fbb60a9c3b440fbb9bcfe7328cdd94ec122708eef34a73.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO MARCADA POR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao agravante, condenado a 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado, alegando-se condições de saúde e superlotação da unidade prisional.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante e a superlotação da unidade prisional justificam a concessão de prisão domiciliar, mesmo sem o cumprimento dos requisitos objetivos para progressão de regime.
  3. A Corte estadual concluiu que o agravante vem recebendo tratamento de saúde adequado, conforme suas condições pessoais e nos limites legais, não havendo excepcionalidade que justifique a prisão domiciliar.
  4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mas não se verificou, no caso, a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.
  5. A revisão da decisão demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o habeas corpus.
  6. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO MARCADA POR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao agravante, condenado a 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado, alegando-se condições de saúde e superlotação da unidade prisional. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante e a superlotação da unidade prisional justificam a concessão de prisão domiciliar, mesmo sem o cumprimento dos requisitos objetivos para progressão de regime. 3. A Corte estadual concluiu que o agravante vem recebendo tratamento de saúde adequado, conforme suas condições pessoais e nos limites legais, não havendo excepcionalidade que justifique a prisão domiciliar. 4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mas não se verificou, no caso, a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional. 5. A revisão da decisão demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o habeas corpus. 6. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.