STJ — 186698
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439008aee52d29287447fd37ebbfedf063e5bba8ccefaa14fba831f5d6c97b93
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução
adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial
para a compreensão da controvérsia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
da denúncia no momento da impetração do habeas corpus impede o
conhecimento do recurso, considerando a necessidade de prova
pré-constituída.
3. Outra questão em discussão é se as condutas imputadas aos
denunciados configuram crime eleitoral, atraindo a competência da
Justiça Eleitoral.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não se desincumbiu
do ônus de instruir devidamente o feito, sendo a juntada da denúncia
extemporânea e insuficiente para suprir a deficiência inicial.
5. A análise dos fatos indicou que as infrações não tiveram por
finalidade a obtenção de vantagem eleitoral, afastando a competência
da Justiça Eleitoral.
6. A jurisprudência estabelece que a competência da Justiça
Eleitoral só se configura quando há violação ao bem jurídico
tutelado pelo direito eleitoral, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de instrução adequada no habeas
corpus, com a falta de documentos essenciais, impede o conhecimento
do recurso. 2. A competência da Justiça Eleitoral não se configura
sem a demonstração de violação ao bem jurídico tutelado pelo direito
eleitoral".
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 860.640/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023;
STJ, AgRg no HC n. 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.576/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução
adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial
para a compreensão da controvérsia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
da denúncia no momento da impetração do habeas corpus impede o
conhecimento do recurso, considerando a necessidade de prova
pré-constituída.
3. Outra questão em discussão é se as condutas imputadas aos
denunciados configuram crime eleitoral, atraindo a competência da
Justiça Eleitoral.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não se desincumbiu
do ônus de instruir devidamente o feito, sendo a juntada da denúncia
extemporânea e insuficiente para suprir a deficiência inicial.
5. A análise dos fatos indicou que as infrações não tiveram por
finalidade a obtenção de vantagem eleitoral, afastando a competência
da Justiça Eleitoral.
6. A jurisprudência estabelece que a competência da Justiça
Eleitoral só se configura quando há violação ao bem jurídico
tutelado pelo direito eleitoral, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de instrução adequada no habeas
corpus, com a falta de documentos essenciais, impede o conhecimento
do recurso. 2. A competência da Justiça Eleitoral não se configura
sem a demonstração de violação ao bem jurídico tutelado pelo direito
eleitoral".
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 860.640/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023;
STJ, AgRg no HC n. 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.576/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.