STJ — 186698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439008aee52d29287447fd37ebbfedf063e5bba8ccefaa14fba831f5d6c97b93

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial para a compreensão da controvérsia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da denúncia no momento da impetração do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a necessidade de prova pré-constituída. 3. Outra questão em discussão é se as condutas imputadas aos denunciados configuram crime eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir devidamente o feito, sendo a juntada da denúncia extemporânea e insuficiente para suprir a deficiência inicial. 5. A análise dos fatos indicou que as infrações não tiveram por finalidade a obtenção de vantagem eleitoral, afastando a competência da Justiça Eleitoral. 6. A jurisprudência estabelece que a competência da Justiça Eleitoral só se configura quando há violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral, o que não se verificou no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrução adequada no habeas corpus, com a falta de documentos essenciais, impede o conhecimento do recurso. 2. A competência da Justiça Eleitoral não se configura sem a demonstração de violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral". Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 860.640/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.576/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial para a compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da denúncia no momento da impetração do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a necessidade de prova pré-constituída. 3. Outra questão em discussão é se as condutas imputadas aos denunciados configuram crime eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir devidamente o feito, sendo a juntada da denúncia extemporânea e insuficiente para suprir a deficiência inicial. 5. A análise dos fatos indicou que as infrações não tiveram por finalidade a obtenção de vantagem eleitoral, afastando a competência da Justiça Eleitoral. 6. A jurisprudência estabelece que a competência da Justiça Eleitoral só se configura quando há violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrução adequada no habeas corpus, com a falta de documentos essenciais, impede o conhecimento do recurso. 2. A competência da Justiça Eleitoral não se configura sem a demonstração de violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral". Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 860.640/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.576/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.