STJ — 2747710
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E
A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca da dosimetria da
pena, especificamente quanto à compensação parcial entre a
multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a compensação parcial entre a
multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea foi
realizada de forma adequada, considerando a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a proporcionalidade na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a compensação parcial entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da
multirreincidência, não havendo ilegalidade na majoração da pena em
quantidade superior à fração de 1/6 (um sexto), desde que
fundamentada.
4. A decisão do TJDFT está em consonância com o entendimento do STJ,
que permite a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena,
desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade.
5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de desconstituir
os fundamentos da decisão impugnada, justificando a manutenção da
decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A compensação parcial entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é
admissível, desde que fundamentada. 2. A dosimetria da pena
insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, observados os
parâmetros legais e a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 67; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.370/MT; STJ, AgRg
no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.