STJ — 2747710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 376c6c4ffcbcb283717c4f03f2d276bd6e0987ef6e5251494937b7a09f00a7a8

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca da dosimetria da pena, especificamente quanto à compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma adequada, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a proporcionalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, não havendo ilegalidade na majoração da pena em quantidade superior à fração de 1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 4. A decisão do TJDFT está em consonância com o entendimento do STJ, que permite a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é admissível, desde que fundamentada. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 67; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.370/MT; STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.