STJ — 204412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8820994f7dab687827c1294794f4a79824bff34f4cf7c557dba1de25d314e67f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso para estabelecimento prisional localizado em São Paulo em razão de superlotação. 2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente a 05 (cinco) anos de reclusão, regime semiaberto, e estava em cumprimento de pena com monitoramento eletrônico. Após mudança não autorizada para Pirangi/SP, foi preso em flagrante por violência doméstica.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática do relator, ao apreciar diretamente o mérito do recurso, violou o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

5. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea, pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado. 6. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no caso da indisponibilidade de vagas. 7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 2. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada. 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 86; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B; Código Penal, art. 129, §13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 411.901/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. MEIO SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso para estabelecimento prisional localizado em São Paulo em razão de superlotação. 2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente a 05 (cinco) anos de reclusão, regime semiaberto, e estava em cumprimento de pena com monitoramento eletrônico. Após mudança não autorizada para Pirangi/SP, foi preso em flagrante por violência doméstica. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática do relator, ao apreciar diretamente o mérito do recurso, violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea, pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado. 6. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no caso da indisponibilidade de vagas. 7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 2. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada. 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 86; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B; Código Penal, art. 129, §13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 411.901/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.