Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024.
NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
439/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito
para todas as concessões de progressão de regime prisional,
representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que
adiciona um requisito à concessão do benefício.
- A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui
implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que
a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos
do art. 2º do Código Penal.
- Entendimento consignado pela Sexta Turma no sentido da
impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos
anteriores.
- Eventual superação da Súmula n. 439/STJ não alcança os casos
anteriores ao advento da nova lei prejudicial em epígrafe.
- Denota-se do precedente do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da RCl n. 69.294/PI, de relatoria do Ministro Flávio
Dino, (DJe de 26/06/2024), que a alteração legislativa trazida pela
Lei n. 14.843/2024 está a conferir efeitos prospectivos quanto à
nova regra, não se tratando de aplicação imediata.
- Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao
advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024.
NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
439/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito
para todas as concessões de progressão de regime prisional,
representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que
adiciona um requisito à concessão do benefício.
2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui
implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que
a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos
do art. 2º do Código Penal.
3. Entendimento consignado pela Sexta Turma no sentido da
impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos
anteriores.
4. Eventual superação da Súmula n. 439/STJ não alcança os casos
anteriores ao advento da nova lei prejudicial em epígrafe.
5. Denota-se do precedente do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da RCl n. 69.294/PI, de relatoria do Ministro Flávio
Dino, (DJe de 26/06/2024), que a alteração legislativa trazida pela
Lei n. 14.843/2024 está a conferir efeitos prospectivos quanto à
nova regra, não se tratando de aplicação imediata.
6. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao
advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.