STJ — 830913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a015a729e18c3fe811e1585f4c3289fa3f671aa9e706aaaf4922d7ccf0945dcf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, alegando nulidade dos atos praticados pelo Juízo da Vara de
Execução Penal de Recife, por suposta incompetência, no período de
27/03/2023 a 03/05/2023, visto que a agravante está recolhida na
Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima, sob jurisdição da 1ª Vara
Regional de Execução Penal do Recife.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve nulidade nos atos
praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Capital, por
suposta incompetência.
III. Razões de decidir
3. O Juízo da Vara de Execução Penal da Capital determinou a remessa
dos autos à 1ª Vara Regional de Execução Penal assim que a
agravante foi transferida, não havendo recalcitrância em reconhecer
a incompetência.
4. A unificação das penas foi realizada pelo Juízo competente à
época, e a questão já havia sido decidida pela Justiça Federal, não
cabendo nova análise sem novos fatos.
5. A alegação de nulidade por incompetência não se sustenta, pois a
remessa dos autos ao juízo competente foi realizada, e não houve
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o Princípio pas de
nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos ao juízo competente
afasta a alegação de nulidade por incompetência. 2. A unificação das
penas e a fixação do regime de cumprimento devem ser respeitadas
quando já decididas pelo juízo competente à época. 3. A demonstração
de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade
processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei de Execuções
Penais, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no
RHC 73.161/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019;
STJ, AgRg no AREsp 2.525.478/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, alegando nulidade dos atos praticados pelo Juízo da Vara de
Execução Penal de Recife, por suposta incompetência, no período de
27/03/2023 a 03/05/2023, visto que a agravante está recolhida na
Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima, sob jurisdição da 1ª Vara
Regional de Execução Penal do Recife.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve nulidade nos atos
praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Capital, por
suposta incompetência.
III. Razões de decidir
3. O Juízo da Vara de Execução Penal da Capital determinou a remessa
dos autos à 1ª Vara Regional de Execução Penal assim que a
agravante foi transferida, não havendo recalcitrância em reconhecer
a incompetência.
4. A unificação das penas foi realizada pelo Juízo competente à
época, e a questão já havia sido decidida pela Justiça Federal, não
cabendo nova análise sem novos fatos.
5. A alegação de nulidade por incompetência não se sustenta, pois a
remessa dos autos ao juízo competente foi realizada, e não houve
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o Princípio pas de
nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos ao juízo competente
afasta a alegação de nulidade por incompetência. 2. A unificação das
penas e a fixação do regime de cumprimento devem ser respeitadas
quando já decididas pelo juízo competente à época. 3. A demonstração
de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade
processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei de Execuções
Penais, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no
RHC 73.161/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019;
STJ, AgRg no AREsp 2.525.478/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.