STJ — 830913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a015a729e18c3fe811e1585f4c3289fa3f671aa9e706aaaf4922d7ccf0945dcf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, alegando nulidade dos atos praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Recife, por suposta incompetência, no período de 27/03/2023 a 03/05/2023, visto que a agravante está recolhida na Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima, sob jurisdição da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Recife.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve nulidade nos atos praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Capital, por suposta incompetência.

III. Razões de decidir

3. O Juízo da Vara de Execução Penal da Capital determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Regional de Execução Penal assim que a agravante foi transferida, não havendo recalcitrância em reconhecer a incompetência. 4. A unificação das penas foi realizada pelo Juízo competente à época, e a questão já havia sido decidida pela Justiça Federal, não cabendo nova análise sem novos fatos. 5. A alegação de nulidade por incompetência não se sustenta, pois a remessa dos autos ao juízo competente foi realizada, e não houve demonstração de efetivo prejuízo, conforme o Princípio pas de nullité sans grief.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos ao juízo competente afasta a alegação de nulidade por incompetência. 2. A unificação das penas e a fixação do regime de cumprimento devem ser respeitadas quando já decididas pelo juízo competente à época. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei de Execuções Penais, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no RHC 73.161/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.525.478/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, alegando nulidade dos atos praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Recife, por suposta incompetência, no período de 27/03/2023 a 03/05/2023, visto que a agravante está recolhida na Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima, sob jurisdição da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Recife. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve nulidade nos atos praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Capital, por suposta incompetência. III. Razões de decidir 3. O Juízo da Vara de Execução Penal da Capital determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Regional de Execução Penal assim que a agravante foi transferida, não havendo recalcitrância em reconhecer a incompetência. 4. A unificação das penas foi realizada pelo Juízo competente à época, e a questão já havia sido decidida pela Justiça Federal, não cabendo nova análise sem novos fatos. 5. A alegação de nulidade por incompetência não se sustenta, pois a remessa dos autos ao juízo competente foi realizada, e não houve demonstração de efetivo prejuízo, conforme o Princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos ao juízo competente afasta a alegação de nulidade por incompetência. 2. A unificação das penas e a fixação do regime de cumprimento devem ser respeitadas quando já decididas pelo juízo competente à época. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei de Execuções Penais, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no RHC 73.161/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.525.478/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.