O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de
aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente
de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a
ameaça ao direito de ir e vir.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem
conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de
habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a
liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a
restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a
restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210,
Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ,
HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/06/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de
aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente
de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a
ameaça ao direito de ir e vir.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem
conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de
habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a
liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a
restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a
restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210,
Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ,
HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/06/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.