STJ — 883986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c449f1b980afe26094734f957a0e7b9ec8689255168b23192994a274822b154

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906431
Número de registro na fonte
202400034614
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a ameaça ao direito de ir e vir.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a ameaça ao direito de ir e vir. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.