Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb548a5535fe11a5b68dc76a93f47130bb6a5610e4ee47d8408f74bc10f7f740
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado, em razão de já ter sido interposto recurso
especial e extraordinário, os quais foram julgados, certificando-se
o trânsito em julgado.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de
homicídio qualificado, com pena redimensionada em apelação. A defesa
alega ausência de provas colhidas em juízo que indiquem a
participação do agravante no delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão
criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
flexibilização do princípio da unirrecorribilidade dos recursos em
casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade do condenado.
5. Preclusão Consumativa: A interposição de recursos especial e
extraordinário, não admitidos, e de agravo em recurso especial, não
conhecido, opera a preclusão consumativa, inviabilizando novas
impugnações contra o mesmo ato judicial (e-STJ fls. 100-102).
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A decisão agravada não desrespeitou o princípio da colegialidade,
pois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo
regimental.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem analisou a
existência de conjunto probatório apto a suportar a condenação.
9. Soberania dos Veredictos: A revisão das provas produzidas e
submetidas aos jurados não é cabível em habeas corpus,
respeitando-se a competência do Tribunal do Júri para decidir entre
as versões plausíveis que o conjunto probatório admite (AgRg no HC
322.415/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/3/2016, DJe 1º/4/2016).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não
viola o princípio da colegialidade quando calcada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. O princípio da
unirrecorribilidade dos recursos não é flexibilizado na ausência de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV;
Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado, em razão de já ter sido interposto recurso
especial e extraordinário, os quais foram julgados, certificando-se
o trânsito em julgado.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de
homicídio qualificado, com pena redimensionada em apelação. A defesa
alega ausência de provas colhidas em juízo que indiquem a
participação do agravante no delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão
criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
flexibilização do princípio da unirrecorribilidade dos recursos em
casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade do condenado.
5. Preclusão Consumativa: A interposição de recursos especial e
extraordinário, não admitidos, e de agravo em recurso especial, não
conhecido, opera a preclusão consumativa, inviabilizando novas
impugnações contra o mesmo ato judicial (e-STJ fls. 100-102).
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A decisão agravada não desrespeitou o princípio da colegialidade,
pois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo
regimental.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem analisou a
existência de conjunto probatório apto a suportar a condenação.
9. Soberania dos Veredictos: A revisão das provas produzidas e
submetidas aos jurados não é cabível em habeas corpus,
respeitando-se a competência do Tribunal do Júri para decidir entre
as versões plausíveis que o conjunto probatório admite (AgRg no HC
322.415/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/3/2016, DJe 1º/4/2016).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não
viola o princípio da colegialidade quando calcada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. O princípio da
unirrecorribilidade dos recursos não é flexibilizado na ausência de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV;
Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.