STJ — 886917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb548a5535fe11a5b68dc76a93f47130bb6a5610e4ee47d8408f74bc10f7f740

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906634
Número de registro na fonte
202400216025
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bb548a5535fe11a5b68dc76a93f47130bb6a5610e4ee47d8408f74bc10f7f740
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

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  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: bb548a5535fe11a5b68dc76a93f47130bb6a5610e4ee47d8408f74bc10f7f740
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, em razão de já ter sido interposto recurso especial e extraordinário, os quais foram julgados, certificando-se o trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena redimensionada em apelação. A defesa alega ausência de provas colhidas em juízo que indiquem a participação do agravante no delito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de flexibilização do princípio da unirrecorribilidade dos recursos em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade do condenado. 5. Preclusão Consumativa: A interposição de recursos especial e extraordinário, não admitidos, e de agravo em recurso especial, não conhecido, opera a preclusão consumativa, inviabilizando novas impugnações contra o mesmo ato judicial (e-STJ fls. 100-102).

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada não desrespeitou o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo regimental. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem analisou a existência de conjunto probatório apto a suportar a condenação. 9. Soberania dos Veredictos: A revisão das provas produzidas e submetidas aos jurados não é cabível em habeas corpus, respeitando-se a competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto probatório admite (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016).

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. O princípio da unirrecorribilidade dos recursos não é flexibilizado na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, em razão de já ter sido interposto recurso especial e extraordinário, os quais foram julgados, certificando-se o trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena redimensionada em apelação. A defesa alega ausência de provas colhidas em juízo que indiquem a participação do agravante no delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de flexibilização do princípio da unirrecorribilidade dos recursos em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade do condenado. 5. Preclusão Consumativa: A interposição de recursos especial e extraordinário, não admitidos, e de agravo em recurso especial, não conhecido, opera a preclusão consumativa, inviabilizando novas impugnações contra o mesmo ato judicial (e-STJ fls. 100-102). III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada não desrespeitou o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo regimental. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem analisou a existência de conjunto probatório apto a suportar a condenação. 9. Soberania dos Veredictos: A revisão das provas produzidas e submetidas aos jurados não é cabível em habeas corpus, respeitando-se a competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto probatório admite (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. O princípio da unirrecorribilidade dos recursos não é flexibilizado na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.