STJ — 872070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f02e87236af5a4b32b65ad64f4d7c1e6d0453b1af7d9d3f069dd2aeadab568cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906636
Número de registro na fonte
202304263001
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f02e87236af5a4b32b65ad64f4d7c1e6d0453b1af7d9d3f069dd2aeadab568cd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, visando à anulação da sentença com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades legais. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a inobservância do artigo 226 do CPP, mas indeferiu o pedido de nulidade, entendendo que o reconhecimento ocorreu antes do entendimento firmado pelo STJ e que não poderia retroagir.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado nulo e se tal nulidade justifica a anulação da sentença condenatória transitada em julgado.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, havendo outras provas independentes e idôneas que sustentam a autoria delitiva. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes e idôneas que sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 564, IV, 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg no HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Agravo regimental desprovido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, visando à anulação da sentença com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades legais. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a inobservância do artigo 226 do CPP, mas indeferiu o pedido de nulidade, entendendo que o reconhecimento ocorreu antes do entendimento firmado pelo STJ e que não poderia retroagir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado nulo e se tal nulidade justifica a anulação da sentença condenatória transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, havendo outras provas independentes e idôneas que sustentam a autoria delitiva. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes e idôneas que sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 564, IV, 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg no HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.