Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f02e87236af5a4b32b65ad64f4d7c1e6d0453b1af7d9d3f069dd2aeadab568cd
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado,
visando à anulação da sentença com base na alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem
observância das formalidades legais.
2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a inobservância do
artigo 226 do CPP, mas indeferiu o pedido de nulidade, entendendo
que o reconhecimento ocorreu antes do entendimento firmado pelo STJ
e que não poderia retroagir.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP pode ser considerado nulo e se tal nulidade justifica a
anulação da sentença condenatória transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as
formalidades do artigo 226 do CPP, não foi o único elemento de prova
utilizado para a condenação, havendo outras provas independentes e
idôneas que sustentam a autoria delitiva.
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente
contrária às provas dos autos, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a
condenação quando há outras provas independentes e idôneas que
sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é substitutivo
de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 564, IV, 593, III,
d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 477.555/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019;
STJ, AgRg no HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. Reconhecimento fotográfico.
Nulidade. Agravo regimental desprovido
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado,
visando à anulação da sentença com base na alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem
observância das formalidades legais.
2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a inobservância do
artigo 226 do CPP, mas indeferiu o pedido de nulidade, entendendo
que o reconhecimento ocorreu antes do entendimento firmado pelo STJ
e que não poderia retroagir.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP pode ser considerado nulo e se tal nulidade justifica a
anulação da sentença condenatória transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as
formalidades do artigo 226 do CPP, não foi o único elemento de prova
utilizado para a condenação, havendo outras provas independentes e
idôneas que sustentam a autoria delitiva.
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente
contrária às provas dos autos, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a
condenação quando há outras provas independentes e idôneas que
sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é substitutivo
de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 564, IV, 593, III,
d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 477.555/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019;
STJ, AgRg no HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.