Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. EXTREMA VIOLÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O emprego de violência extremada que causa intenso sofrimento à
vítima configura motivo suficiente para a valoração negativa da
circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que torna
a conduta mais reprovável.
- Se a morte da vítima foi alcançada com o emprego de intenso grau
de violência, mediante o uso de pedaço de pau para desferir inúmeros
golpes na sua cabeça enquanto ela já estava caída e desacordada,
justifica-se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria,
não havendo qualquer bis in idem, uma vez que tal fundamento não foi
utilizado para qualificar o crime.
- Participa do crime de homicídio aquele que, de qualquer modo,
concorre para o resultado morte.
- A confissão espontânea é circunstância atenuante que beneficia a
pessoa que admite - em alguma medida - os fatos imputados na
denúncia, não beneficiando o acusado que se limita a afirmar que
estava no local dos fatos e entrou em luta corporal com o ofendido,
atribuindo a um dos corréus a responsabilidade pelas agressões que
provocaram o resultado ilícito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. EXTREMA VIOLÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. O emprego de violência extremada que causa intenso sofrimento à
vítima configura motivo suficiente para a valoração negativa da
circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que torna
a conduta mais reprovável.
2. Se a morte da vítima foi alcançada com o emprego de intenso grau
de violência, mediante o uso de pedaço de pau para desferir inúmeros
golpes na sua cabeça enquanto ela já estava caída e desacordada,
justifica-se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria,
não havendo qualquer bis in idem, uma vez que tal fundamento não foi
utilizado para qualificar o crime.
3. Participa do crime de homicídio aquele que, de qualquer modo,
concorre para o resultado morte.
4. A confissão espontânea é circunstância atenuante que beneficia a
pessoa que admite - em alguma medida - os fatos imputados na
denúncia, não beneficiando o acusado que se limita a afirmar que
estava no local dos fatos e entrou em luta corporal com o ofendido,
atribuindo a um dos corréus a responsabilidade pelas agressões que
provocaram o resultado ilícito.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.