Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. RECUSA DO APENADO EM SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE. VALIDADE DA NORMA. TEMA 905 DE REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO
APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A norma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal permanece válida e
eficaz até eventual decisão contrária do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 905 de repercussão geral.
- A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme
previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando
a abertura de procedimento administrativo disciplinar.
- "A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não
constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação
compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de
individualização e identificação possível graças ao avanço da
técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para
elucidação de crimes futuros" (HC n. 879.757/GO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
23/8/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. RECUSA DO APENADO EM SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE. VALIDADE DA NORMA. TEMA 905 DE REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO
APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A norma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal permanece válida e
eficaz até eventual decisão contrária do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 905 de repercussão geral.
2. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme
previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando
a abertura de procedimento administrativo disciplinar.
3. "A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não
constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação
compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de
individualização e identificação possível graças ao avanço da
técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para
elucidação de crimes futuros" (HC n. 879.757/GO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
23/8/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.