STJ — 854327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f591547a5cec26d13e8d8145009d0ba3dc63745ae8323d8e5a5e0282c99ba6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906645
Número de registro na fonte
202303328825
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 37f591547a5cec26d13e8d8145009d0ba3dc63745ae8323d8e5a5e0282c99ba6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECUSA DO APENADO EM SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VALIDADE DA NORMA. TEMA 905 DE REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A norma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal permanece válida e eficaz até eventual decisão contrária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 905 de repercussão geral.
  2. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar.
  3. "A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de individualização e identificação possível graças ao avanço da técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros" (HC n. 879.757/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECUSA DO APENADO EM SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VALIDADE DA NORMA. TEMA 905 DE REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A norma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal permanece válida e eficaz até eventual decisão contrária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 905 de repercussão geral. 2. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar. 3. "A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de individualização e identificação possível graças ao avanço da técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros" (HC n. 879.757/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.