STJ — 856769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d82d46785ce1610a9df9532a8e078f9b98ef929e41c2e79b4b3f859ff65bb0df

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES. 2. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, que se encontra foragido há aproximadamente quatro anos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do paciente justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de primariedade, residência fixa e ausência de condenações prévias. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, considerando a alegada identidade de situação processual.

III. Razões de decidir

5. A condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre o paciente e os corréus não guardam identidade, especialmente em razão da condição de foragido do paciente. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea para a medida, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível quando as situações fático-jurídicas não guardam identidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.030, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Min. do Acórdão Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Prisão preventiva. Condição de foragido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES. 2. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, que se encontra foragido há aproximadamente quatro anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do paciente justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de primariedade, residência fixa e ausência de condenações prévias. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, considerando a alegada identidade de situação processual. III. Razões de decidir 5. A condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre o paciente e os corréus não guardam identidade, especialmente em razão da condição de foragido do paciente. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea para a medida, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível quando as situações fático-jurídicas não guardam identidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.030, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Min. do Acórdão Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.