STJ — 978495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ee0d4d8bbb0b5d1ba10fa54a2839c180f08de184644ab2b4ce7070bc1d8139

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906648
Número de registro na fonte
202500289238
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c5ee0d4d8bbb0b5d1ba10fa54a2839c180f08de184644ab2b4ce7070bc1d8139
  • Campo documental: /ementa

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Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres

Tema documentado no texto da fonte

A tornozeleira é um meio de fiscalização, não um regime de pena por si só. Ela pode acompanhar prisão domiciliar, regime aberto ou semiaberto, progressão, livramento e determinadas restrições, conforme a hipótese legal e a decisão. Usar o equipamento não significa liberdade sem condições: área de inclusão, zonas proibidas, horários, recarga e

Trecho de Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronica, tornozeleira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00f8c3e5582372b300e548afa8e6fb65891fa428f927e1fedb7caacc7b5ca8fe
  • Registro documental: c5ee0d4d8bbb0b5d1ba10fa54a2839c180f08de184644ab2b4ce7070bc1d8139
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena" (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023).
  2. "A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais" (AgRg no HC n. 381.752/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8.5.2017).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena" (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023). 2. "A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais" (AgRg no HC n. 381.752/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8.5.2017). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.