Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM
PLENÁRIO. DISPENSA JUSTIFICADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a Corte de origem ressaltou que a defesa teve amplo
acesso à totalidade do material oriundo das interceptações
telefônicas, não logrando o agravante apontar razões suficientes e
aptas para infirmar essa conclusão.
- A prova emprestada foi produzida em processo em que o paciente,
ora agravante, também figurava como parte, foi deferida
judicialmente e a defesa teve oportunidade ampla de contraditá-la.
- De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, "sempre
que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as
provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações". Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se
que a oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível
para a validade da ação penal.
- In casu, verifica-se que foram declinadas justificativas
plausíveis e idôneas para a dispensa da oitiva do ofendido em
plenário do Tribunal do Júri.
- Para inverter a conclusão a que chegou a Corte local seria
imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento que não se compatibiliza com os estreitos limites de
cognição do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM
PLENÁRIO. DISPENSA JUSTIFICADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte de origem ressaltou que a defesa teve amplo
acesso à totalidade do material oriundo das interceptações
telefônicas, não logrando o agravante apontar razões suficientes e
aptas para infirmar essa conclusão.
2. A prova emprestada foi produzida em processo em que o paciente,
ora agravante, também figurava como parte, foi deferida
judicialmente e a defesa teve oportunidade ampla de contraditá-la.
3. De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, "sempre
que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as
provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações". Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se
que a oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível
para a validade da ação penal.
4. In casu, verifica-se que foram declinadas justificativas
plausíveis e idôneas para a dispensa da oitiva do ofendido em
plenário do Tribunal do Júri.
5. Para inverter a conclusão a que chegou a Corte local seria
imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento que não se compatibiliza com os estreitos limites de
cognição do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.