Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO
VINCULA O MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS
CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame
criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de
origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria
o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
- No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias fundamentaram
devidamente sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo
para a concessão de progressão de regime, uma vez que se pautaram
também em elementos concretos, relacionados à prática de faltas
disciplinares de natureza grave pelo ora agravante, inclusive evasão
do sistema penitenciário por mais de seis anos, e à sua
classificação como reeducando de altíssima periculosidade no Sistema
de Identificação Penitenciária - SIPEN, sendo apontado como uma das
lideranças do tráfico de drogas local.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO
VINCULA O MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS
CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame
criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de
origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria
o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias fundamentaram
devidamente sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo
para a concessão de progressão de regime, uma vez que se pautaram
também em elementos concretos, relacionados à prática de faltas
disciplinares de natureza grave pelo ora agravante, inclusive evasão
do sistema penitenciário por mais de seis anos, e à sua
classificação como reeducando de altíssima periculosidade no Sistema
de Identificação Penitenciária - SIPEN, sendo apontado como uma das
lideranças do tráfico de drogas local.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.