STJ — 808929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 994266aac4bdcf40b85ac5bec4152deb7945ba6188a42b07eb6b38891adf9611
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. SUPERFATURAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em tempo, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
- Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos fatos e das provas carreados aos autos, reconheceram expressamente que o paciente, representante da empresa "Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda", celebrou contrato nº94/2011 com o município de Ilha Solteira para a apresentação da Banda Ônix no carnaval da cidade nos dias 05 e 08 de março de 2011 pelo valor de R$ 82.000,00, tudo consoante documentos de fls.52/54, 55/57, 65, 70/71, 83/85, nota de empenho (fls.88) e nota fiscal de fls.90.(e-STJ fl. 35).
- Ausência de comprovação de que a empresa 'Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda.' seria a empresária exclusiva da Banda Onix, tendo a contratação sido realizada por empresa intermediária, em desconformidade com o artigo 25, III, da Lei de Licitações.
- Reconhecimento de que o Contrato n.º 94/2011, firmado entre a empresa intermediária (SISTEMA1) e o Município, para a contratação da Banda Onix, foi superfaturado, no valor R$ 82.000,00, enquanto ficou comprovado, inclusive com base no orçamento firmado pela própria Banda, que a contratação se deu em um valor aproximado de R$40.000,00 (incluindo hotel e refeição), resultando em um sobrepreço de R$ 42.000,00.
- Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.