Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO, CRITÉRIO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. DISPARO QUE
ATINGE REGIÃO VITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- Mostra-se acertada a avaliação negativa das circunstâncias e
consequências do crime, se o homicídio é praticado no período
noturno, mediante a invasão do domicílio da vítima, e se, por causa
do crime, ela e sua família se veem obrigadas a abandonar seu local
de domicílio para evitar a escalada da violência.
- Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso.
- A majoração da pena do homicídio em 6 anos, após avaliação
negativa de três vetoriais do art. 59 do Código Penal, segue a
orientação predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pois utilizada a fração de aumento de 1/6, incidente sobre
a pena mínima prevista para o delito.
- A redução da pena pela tentativa deve levar em consideração o
iter criminis percorrido pelo agente criminoso.
- Na hipótese em que a vítima é atingida por disparo de arma de
fogo em região vital e permanece hospitalizada por semanas em razão
da lesão sofrida, mostra-se adequada a redução mínima prevista no
art. 14, II, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO, CRITÉRIO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. DISPARO QUE
ATINGE REGIÃO VITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Mostra-se acertada a avaliação negativa das circunstâncias e
consequências do crime, se o homicídio é praticado no período
noturno, mediante a invasão do domicílio da vítima, e se, por causa
do crime, ela e sua família se veem obrigadas a abandonar seu local
de domicílio para evitar a escalada da violência.
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso.
4. A majoração da pena do homicídio em 6 anos, após avaliação
negativa de três vetoriais do art. 59 do Código Penal, segue a
orientação predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pois utilizada a fração de aumento de 1/6, incidente sobre
a pena mínima prevista para o delito.
5. A redução da pena pela tentativa deve levar em consideração o
iter criminis percorrido pelo agente criminoso.
6. Na hipótese em que a vítima é atingida por disparo de arma de
fogo em região vital e permanece hospitalizada por semanas em razão
da lesão sofrida, mostra-se adequada a redução mínima prevista no
art. 14, II, do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
656e2b6d86d6dcd9989678fdab1fe50070ed7e061ded90c91e037306ff6b0cd9. SHA-256 do comentário:1386a6506b2ba076d701c4d0d77a91bf1aba9b08d51ed5a576e78e696c7d9556.