STJ — 975719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19e82f52a4108a38dae995f9bcb4fe4ed03c6f2757d88631227ff7ad951bc35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie.
  2. O Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, porquanto a apreensão dos telefones celulares dos recorrentes decorreu do cumprimento legal de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, mostrando-se imprescindível a medida para a contribuição com a persecução penal.
  3. Ainda que assim não fosse, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados" (HC n. 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017)".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie. 2. O Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, porquanto a apreensão dos telefones celulares dos recorrentes decorreu do cumprimento legal de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, mostrando-se imprescindível a medida para a contribuição com a persecução penal. 3. Ainda que assim não fosse, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados" (HC n. 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017)". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.