STJ — 895820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89295268cc8afc72d8a91bfbb7c49b0d29136f96791d65e39d89d554230f5298
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alega a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, além de se pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A busca pessoal e veicular é considerada lícita, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, evidenciada por indícios concretos durante a abordagem.
- A não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentada na evidência de que o agravante se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, conforme elementos de prova apreciados pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alega a nulidade da busca pessoal e veicular por
ausência de fundada suspeita, além de se pleitear a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A busca pessoal e veicular é considerada lícita, pois os
policiais agiram com base em fundada suspeita, evidenciada por
indícios concretos durante a abordagem.
3. A não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi fundamentada na evidência de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa,
conforme elementos de prova apreciados pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.