STJ — 895820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89295268cc8afc72d8a91bfbb7c49b0d29136f96791d65e39d89d554230f5298

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alega a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, além de se pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. A busca pessoal e veicular é considerada lícita, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, evidenciada por indícios concretos durante a abordagem.
  3. A não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentada na evidência de que o agravante se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, conforme elementos de prova apreciados pelas instâncias ordinárias.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alega a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, além de se pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A busca pessoal e veicular é considerada lícita, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, evidenciada por indícios concretos durante a abordagem. 3. A não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentada na evidência de que o agravante se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, conforme elementos de prova apreciados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.