Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS PELO
MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que se trate de atividades distintas, a concessão da
remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2023 e pela frequência às
aulas do Centro de Educações de Jovens e Adultos ) CEJA, referentes
ao mesmo período (2023), acarreta indevido bis in idem.
- A decisão da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
duplicidade de benefícios em decorrência do mesmo fato gerador.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS PELO
MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ainda que se trate de atividades distintas, a concessão da
remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2023 e pela frequência às
aulas do Centro de Educações de Jovens e Adultos ) CEJA, referentes
ao mesmo período (2023), acarreta indevido bis in idem.
2. A decisão da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
duplicidade de benefícios em decorrência do mesmo fato gerador.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.