STJ — 840384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fdd4a1f774270ddae9ef1d05809ba6130d2bbb8aea69842eff60141ba82e0e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 711 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal prevê que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
  2. Tendo o Juízo de origem consignado que, "ao se aplicar a regra do crime continuado, as condenações deixam de ser somadas - concurso material, tornando-se um montante único", sendo "inviável realizar a divisão requerida, já que não é possível precisar qual seria o montante correspondente ao crime em questão", a revisão dessa conclusão para afastar a aplicação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal implicaria rever o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em habeas corpus. 3 Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 711 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal prevê que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade. 2. Tendo o Juízo de origem consignado que, "ao se aplicar a regra do crime continuado, as condenações deixam de ser somadas - concurso material, tornando-se um montante único", sendo "inviável realizar a divisão requerida, já que não é possível precisar qual seria o montante correspondente ao crime em questão", a revisão dessa conclusão para afastar a aplicação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal implicaria rever o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em habeas corpus. 3 Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.