Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA
PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE
OUTROS DOIS APENADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.2.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de
remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam
partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o
aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva
ressocialização.3. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz
distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da
remição, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com
base em outros elementos de prova.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, no entanto, não se mostra suficiente a prova
testemunhal consubstanciada na oitiva de outros dois detentos. 5.
Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA
PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE
OUTROS DOIS APENADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.2.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de
remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam
partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o
aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva
ressocialização.3. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz
distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da
remição, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com
base em outros elementos de prova.
4. No caso dos autos, no entanto, não se mostra suficiente a prova
testemunhal consubstanciada na oitiva de outros dois detentos. 5.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 869523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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