STJ — 843996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3f35fd5600c3e17bea4392f29754c6a2fdd3aa66b125abf7d802d85f47cb71

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
  • Registro documental: 1f3f35fd5600c3e17bea4392f29754c6a2fdd3aa66b125abf7d802d85f47cb71
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 1f3f35fd5600c3e17bea4392f29754c6a2fdd3aa66b125abf7d802d85f47cb71
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela alteração, de ofício, da pena restritiva de direitos imposta, em recurso exclusivo da defesa.
  2. O Tribunal de Justiça alterou a pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro, sem modificar a substituição da pena privativa de liberdade.
  3. A alteração da pena restritiva de direitos não configura reformatio in pejus, pois a substituição da pena privativa de liberdade foi mantida, apenas adequando-se a pena à legislação específica aplicável ao caso. Precedente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela alteração, de ofício, da pena restritiva de direitos imposta, em recurso exclusivo da defesa. 2. O Tribunal de Justiça alterou a pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro, sem modificar a substituição da pena privativa de liberdade. 3. A alteração da pena restritiva de direitos não configura reformatio in pejus, pois a substituição da pena privativa de liberdade foi mantida, apenas adequando-se a pena à legislação específica aplicável ao caso. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.