Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. BUSCA PESSOAL
E VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA AÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO
STJ QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público de São Paulo, a Presidência deste
Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas
corpus estaria dissonante do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão
Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
- Na espécie, após denúncia anônima, ao se dirigir ao endereço
indicado, os agentes policiais lá encontraram o ora recorrido na
calçada, o qual tentou empreender fuga, sendo contido e, em sua
posse, foi encontrada maconha. No mesmo ato, os policiais afirmaram
que o recorrido admitiu que guardava mais narcótico na casa dele.
Procedida busca na moradia, encontraram, no interior de uma
geladeira que ficava em uma "área de fora do imóvel", um "tijolo" de
880 g de maconha e uma balança de precisão.
- A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.
158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de
mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam
corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo
admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
- No tema n. 280, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616,
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito,
DJe de 10/5/2016).
- Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus
fundamentos se coadunam com os firmados pelo Supremo Tribunal
Federal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da questão,
uma vez que não há nos autos informações claras e suficientes acerca
da existência de fundada suspeita ou investigação prévia a
respaldar a atuação policial no sentido de entrar em domicílio
alheio sem autorização expressa e comprovada do morador.
- Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas
Corpus n. 927.345/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. BUSCA PESSOAL
E VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA AÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO
STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público de São Paulo, a Presidência deste
Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas
corpus estaria dissonante do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão
Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. Na espécie, após denúncia anônima, ao se dirigir ao endereço
indicado, os agentes policiais lá encontraram o ora recorrido na
calçada, o qual tentou empreender fuga, sendo contido e, em sua
posse, foi encontrada maconha. No mesmo ato, os policiais afirmaram
que o recorrido admitiu que guardava mais narcótico na casa dele.
Procedida busca na moradia, encontraram, no interior de uma
geladeira que ficava em uma "área de fora do imóvel", um "tijolo" de
880 g de maconha e uma balança de precisão.
3. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.
158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de
mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam
corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo
admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
4. No tema n. 280, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616,
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito,
DJe de 10/5/2016).
5. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus
fundamentos se coadunam com os firmados pelo Supremo Tribunal
Federal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da questão,
uma vez que não há nos autos informações claras e suficientes acerca
da existência de fundada suspeita ou investigação prévia a
respaldar a atuação policial no sentido de entrar em domicílio
alheio sem autorização expressa e comprovada do morador.
6. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas
Corpus n. 927.345/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.