Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO LOCAL. TERMO INICIAL. FATO EFETIVAMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Juiz Corregedor da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade administrativa. No Tribu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO
LOCAL. TERMO INICIAL. FATO EFETIVAMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Juiz
Corregedor da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba que determinou a abertura de processo administrativo
disciplinar para a apuração de responsabilidade administrativa. No
Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva disciplinar com base na legislação local, a saber
a Lei estadual n. 14.277/2003, em seu art. 209, a partir da ciência
do fato, que dispõe: "No caso concreto, entretanto, não há
demonstração do direito líquido e certo alegado, isto é, de que a
pretensão punitiva disciplinar está prescrita. Isso, porque de
acordo com a Lei Estadual n° 14.277/03, em seu artigo 209: 'o prazo
de. prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se
conhecido?. Na hipótese, o fato tornou-se conhecido pela autoridade
competente para instaurar o PAD com o ofício encaminhado pelo INCRA
(mov. 1.8/f. 9/10), em 14.01.2020.'"
IV - No caso dos autos, embora ocorridos em 2008, os fatos
tornaram-se conhecidos, com ofício encaminhado pelo INCRA à
Corregedoria Geral da Justiça em 22/1/2020. Não há que se falar em
prescrição.
V - Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EDcl no REsp n.
1.460.403/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017.
VI - Não se olvide que há precedente desta Corte em sentido
contrário (RMS n. 26.350/PR, relatora Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009), mas que deve
ser superado, ante disposição expressa do art. 209 da Lei estadual
n. 14.277/2003, que determina o termo inicial a partir de quando o
fato se torna conhecido.
VII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na
tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via
mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que
não se admite nesta via mandamental.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
<<AgInt no RMS 48586>>-TO
(RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - FATO EFETIVAMENTE CONHECIDO)
STJ - <<EDcl no REsp 1460403>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:014277 ANO:2003 UF:PR
ART:00209
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.