Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e3446098f86d2f9a86fc86c5528af7b8be7f5ea7eeacf30d94fd135964959ce
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão,
exarado pela Sexta Turma, que não conheceu de agravo regimental por
força da constada intempestividade.
1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão recorrida
padece de omissão, pois não se manifestou com relação à
fundamentação - de mérito - das razoes do agravo regimental.
1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos
aclaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a
conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja conhecido e
provido o agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante
inteligência da Súmula n. 322/STF, os embargos de declaração
criminais podem (ou não) serem conhecidos quando opostos fora do
(peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias corridos, conforme
especialidade normativa do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3.1 Consoante disposição sistêmica dos arts. 619 e 798, caput e §
3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, é cediço que o
prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de
declaração, na seara criminal, é de 2 (dois) dias corridos, não se
interrompendo durante as férias, domingo ou feriado.
3.2 Consoante enunciado consolidado na Súmula n. 322/STF, [N]ão terá
seguimento pedido ou recurso [...] quando manifestamente incabível,
ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a
incompetência do Tribunal.
3.3 A Terceira Seção desta Corte de Uniformização tem ecoado que, a
oposição dos embargos de declaração fora do prazo legal, de 02
(dois) dias corridos, impõe o não conhecimento do afã integrador.
3.4 Na espécie, publicada a decisão ora embargada em 06/03/2025
[quinta-feira], nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006,
reputa-se como intempestivo o (precluído) recurso integrativo
somente oposto em 12/03/2025, ou seja, após o escoamento do prazo
legal e regimental subjacente, conforme atesta certidão acostada aos
autos pela Serventia deste Sodalício.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 322/STF,
os embargos de declaração criminais não podem ser conhecidos quando
opostos fora do (peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias
corridos, conforme subjacente especialidade normativa do art. 619 do
CPP e art. 263 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n.
15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
20/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE.
CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão,
exarado pela Sexta Turma, que não conheceu de agravo regimental por
força da constada intempestividade.
1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão recorrida
padece de omissão, pois não se manifestou com relação à
fundamentação - de mérito - das razoes do agravo regimental.
1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos
aclaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a
conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja conhecido e
provido o agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante
inteligência da Súmula n. 322/STF, os embargos de declaração
criminais podem (ou não) serem conhecidos quando opostos fora do
(peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias corridos, conforme
especialidade normativa do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3.1 Consoante disposição sistêmica dos arts. 619 e 798, caput e §
3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, é cediço que o
prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de
declaração, na seara criminal, é de 2 (dois) dias corridos, não se
interrompendo durante as férias, domingo ou feriado.
3.2 Consoante enunciado consolidado na Súmula n. 322/STF, [N]ão terá
seguimento pedido ou recurso [...] quando manifestamente incabível,
ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a
incompetência do Tribunal.
3.3 A Terceira Seção desta Corte de Uniformização tem ecoado que, a
oposição dos embargos de declaração fora do prazo legal, de 02
(dois) dias corridos, impõe o não conhecimento do afã integrador.
3.4 Na espécie, publicada a decisão ora embargada em 06/03/2025
[quinta-feira], nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006,
reputa-se como intempestivo o (precluído) recurso integrativo
somente oposto em 12/03/2025, ou seja, após o escoamento do prazo
legal e regimental subjacente, conforme atesta certidão acostada aos
autos pela Serventia deste Sodalício.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 322/STF,
os embargos de declaração criminais não podem ser conhecidos quando
opostos fora do (peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias
corridos, conforme subjacente especialidade normativa do art. 619 do
CPP e art. 263 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n.
15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
20/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.