STJ — 2598854

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e3446098f86d2f9a86fc86c5528af7b8be7f5ea7eeacf30d94fd135964959ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906692
Número de registro na fonte
202401031045
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, exarado pela Sexta Turma, que não conheceu de agravo regimental por força da constada intempestividade. 1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão recorrida padece de omissão, pois não se manifestou com relação à fundamentação - de mérito - das razoes do agravo regimental. 1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja conhecido e provido o agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, os embargos de declaração criminais podem (ou não) serem conhecidos quando opostos fora do (peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias corridos, conforme especialidade normativa do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ.

III. Razões de decidir

3.1 Consoante disposição sistêmica dos arts. 619 e 798, caput e § 3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, é cediço que o prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de declaração, na seara criminal, é de 2 (dois) dias corridos, não se interrompendo durante as férias, domingo ou feriado. 3.2 Consoante enunciado consolidado na Súmula n. 322/STF, [N]ão terá seguimento pedido ou recurso [...] quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. 3.3 A Terceira Seção desta Corte de Uniformização tem ecoado que, a oposição dos embargos de declaração fora do prazo legal, de 02 (dois) dias corridos, impõe o não conhecimento do afã integrador. 3.4 Na espécie, publicada a decisão ora embargada em 06/03/2025 [quinta-feira], nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, reputa-se como intempestivo o (precluído) recurso integrativo somente oposto em 12/03/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental subjacente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia deste Sodalício.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, os embargos de declaração criminais não podem ser conhecidos quando opostos fora do (peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias corridos, conforme subjacente especialidade normativa do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, exarado pela Sexta Turma, que não conheceu de agravo regimental por força da constada intempestividade. 1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão recorrida padece de omissão, pois não se manifestou com relação à fundamentação - de mérito - das razoes do agravo regimental. 1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja conhecido e provido o agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, os embargos de declaração criminais podem (ou não) serem conhecidos quando opostos fora do (peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias corridos, conforme especialidade normativa do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ. III. Razões de decidir 3.1 Consoante disposição sistêmica dos arts. 619 e 798, caput e § 3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, é cediço que o prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de declaração, na seara criminal, é de 2 (dois) dias corridos, não se interrompendo durante as férias, domingo ou feriado. 3.2 Consoante enunciado consolidado na Súmula n. 322/STF, [N]ão terá seguimento pedido ou recurso [...] quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. 3.3 A Terceira Seção desta Corte de Uniformização tem ecoado que, a oposição dos embargos de declaração fora do prazo legal, de 02 (dois) dias corridos, impõe o não conhecimento do afã integrador. 3.4 Na espécie, publicada a decisão ora embargada em 06/03/2025 [quinta-feira], nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, reputa-se como intempestivo o (precluído) recurso integrativo somente oposto em 12/03/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental subjacente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, os embargos de declaração criminais não podem ser conhecidos quando opostos fora do (peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias corridos, conforme subjacente especialidade normativa do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.