Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO
INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE NULIDADE. QUESTÃO
DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 474.587/GO. PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
afronta a princípios e normas da Constituição Federal. Precedentes.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
existência de provas suficientes da materialidade e da autoria
delitiva demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do decisum
impugnado quanto à prejudicial de mérito é deficiente, pois, além da
ausência de indicação do dispositivo de lei tido por contrariado
caracterizar defeito na fundamentação do recurso, o que atrai a
incidência do disposto na Súmula 284/STF, a decisão que rejeitou o
recurso integrativo tratou expressamente sobre o tema. A suposta
omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte
são conceitos que não se confundem.
- A análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos
autos de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento e pedido
implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão
recursal. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO
INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE NULIDADE. QUESTÃO
DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 474.587/GO. PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
afronta a princípios e normas da Constituição Federal. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
existência de provas suficientes da materialidade e da autoria
delitiva demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do decisum
impugnado quanto à prejudicial de mérito é deficiente, pois, além da
ausência de indicação do dispositivo de lei tido por contrariado
caracterizar defeito na fundamentação do recurso, o que atrai a
incidência do disposto na Súmula 284/STF, a decisão que rejeitou o
recurso integrativo tratou expressamente sobre o tema. A suposta
omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte
são conceitos que não se confundem.
4. A análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos
autos de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento e pedido
implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão
recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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