STJ — 2156058

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30862e6e8cac85d92d07d17838ef4d4af8411f18b0678c1c067aae80c6ac976f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906708
Número de registro na fonte
202201952578
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30862e6e8cac85d92d07d17838ef4d4af8411f18b0678c1c067aae80c6ac976f. SHA-256 do comentário: 4eb2e63b3343ae0b39aeb4d656f7dc90f3b1aca5077fe17d503050e0028fdcf6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 30862e6e8cac85d92d07d17838ef4d4af8411f18b0678c1c067aae80c6ac976f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE NULIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 474.587/GO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. Precedentes.
  2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do decisum impugnado quanto à prejudicial de mérito é deficiente, pois, além da ausência de indicação do dispositivo de lei tido por contrariado caracterizar defeito na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 284/STF, a decisão que rejeitou o recurso integrativo tratou expressamente sobre o tema. A suposta omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.
  4. A análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento e pedido implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE NULIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 474.587/GO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do decisum impugnado quanto à prejudicial de mérito é deficiente, pois, além da ausência de indicação do dispositivo de lei tido por contrariado caracterizar defeito na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 284/STF, a decisão que rejeitou o recurso integrativo tratou expressamente sobre o tema. A suposta omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. A análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento e pedido implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.