STJ — 2795088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16b1a2b5aa40886ca1cb6f6e84c187697572dc4af12ccaca1036708854099fe7

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo para interposição de outro recurso. 5. A ausência de previsão legal e regimental torna inadmissível o pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo para interposição de outro recurso. 5. A ausência de previsão legal e regimental torna inadmissível o pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.