Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16b1a2b5aa40886ca1cb6f6e84c187697572dc4af12ccaca1036708854099fe7
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o art.
258 do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de
agravo regimental contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 258
do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é
manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o
art. 258 do Regimento Interno do STJ.
4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de
erro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo para
interposição de outro recurso.
5. A ausência de previsão legal e regimental torna inadmissível o
pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2. O
princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro
grosseiro. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem
interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp
1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/09/2022, DJe de 30/09/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o art.
258 do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de
agravo regimental contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 258
do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é
manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o
art. 258 do Regimento Interno do STJ.
4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de
erro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo para
interposição de outro recurso.
5. A ausência de previsão legal e regimental torna inadmissível o
pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2. O
princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro
grosseiro. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem
interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp
1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/09/2022, DJe de 30/09/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.