STJ — 964025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60a11cae7e1ceae63ad63db04eb6a959e8eb5cdb891698c341be9b539bbbd8dc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação da Terceira Seção desta Corte, a alteração da data-base para benefícios em razão da unificação de penas não encontra respaldo legal, assim, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA
PRISÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme orientação da Terceira Seção desta Corte, a alteração da
data-base para benefícios em razão da unificação de penas não
encontra respaldo legal, assim, diante da superveniência do trânsito
em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido
após o somatório não permita a preservação do regime atual de
cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio
do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à
regressão (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.